Nos termos do artigo 134 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, é o órgão do Estado destinado à prestação de assistência jurídica integral e gratuita à população desprovida de recursos para pagar honorários de advogado e os custos de uma postulação ou defesa em processo judicial, ou extrajudicial, ou, ainda, de um aconselhamento jurídico.
A definição constitucional faz referência à (ao):
Ministério Público;
Juizado Especial Cível;
Juizado Especial Criminal;
Promotoria Especial de Direitos Civis;
Defensoria Pública.
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