A Defensoria Pública do Estado possui, em razão de expressa previsão constitucional (art. 134, § 2º, da Constituição Federal brasileira), autonomia administrativa e funcional, que lhe assegura
a eficácia plena e a executoriedade imediata de suas decisões, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
o exercício de suas funções institucionais livre de pressões, uma vez que não está sujeita a controles externos.
independência em relação ao Poder Executivo, não mais o integrando.
a competência legislativa de seu Conselho Superior.
a possibilidade de criação de cargos por ato administrativo do Defensor Público-Geral, após a análise pelo Conselho Superior.
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