A Defensoria Pública, com a Emenda Constitucional no 80, de 2014, ganhou Seção própria no Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal. Dentre as alterações promovidas, tornou-se indiscutível a
- A. inamovibilidade de seus membros.
- B. iniciativa do Defensor Público-Geral para elaborar sua proposta orçamentária.
- C. independência funcional de seus membros.
- D. fundamentação em todas as decisões administrativas de seus membros.
- E. obrigatoriedade de, no mínimo, três anos de atividade jurídica para ingresso à carreira de Defensor Público.