O poder de reforma constitucional, também chamado poder constituinte derivado, permite a mudança da Constituição segundo as regras nela própria estabelecidas, mediante procedimento e modo de agir solene e específico, ou seja, possibilita a sua adaptação a novas necessidades, impulsos ou forças, sem que seja preciso recorrer ao Poder Constituinte originário. Adotando-se esse conceito, está correto afirmar que o poder de reforma constitucional é inerente às constituições:
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