Direito Constitucional - Classificação e Aplicabilidade das Normas Constitucionais - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2004
Para os que dividem as normas constitucionais, quanto à sua aplicabilidade, em normas de eficácia plena, contida e limitada, as deste último grupo são aquelas que
apresentam aplicabilidade imediata e geram todos os efeitos essenciais a partir da vontade do seu aplicador, único limitador de sua abrangência.
produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador, direta e normativamente, quis regular.
regulam suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, conforme previsão do legislador, mas deixam margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público.
produzem diretamente todos os seus efeitos essenciais regulados pelo legislador, mas têm, ou podem ter, sua atuação limitada pela atuação discricionária do poder público.
apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.
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