O art. 192 da Constituição dispõe que
Trata-se de norma que não vem sendo aplicada, por ser evidentemente inconstitucional, já que não se concilia com o princípio constitucional da livre iniciativa.
Trata-se de norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, que, por si só, permite aos devedores reduzir as suas dívidas, na parte relativa a juros superiores a 12% ao ano.
Trata-se de norma que consagra um direito fundamental, e que, por isso, somente pode ser invocada nas relações entre o Estado e os seus cidadãos, não alcançando, por isso, as instituições financeiras em geral.
Trata-se de norma que depende de edição de lei que a regulamente, para produzir todos os seus efeitos.
Trata-se de norma programática que, como tal, não tem valor jurídico, expressando apenas um programa de ação de cunho exclusivamente político.
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