A emenda constitucional 45, ao criar o Conselho Nacional de Justiça, alocou-o entre os órgãos do Poder Judiciário, circunstância da qual decorre a seguinte consequência:
- A. o Conselho Nacional de Justiça poderá rever, desde que provocado, os processos disciplinares de juízes e membros dos tribunais, decididos pelas corregedorias locais, vedada a avocação, em face da autonomia dos Tribunais, conferida constitucionalmente.
- B. o Conselho Nacional de Justiça poderá rever, de ofício ou por provocação, os processos disciplinares em curso e os já julgados há menos de um ano.
- C. o Conselho Nacional de Justiça procederá o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, além dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, ainda, emitir decisões jurisdicionais abstratas e de orientação, em matéria de competência a lhe ser atribuída pelo Estatuto da Magistratura.
- D. o Conselho Nacional de Justiça exercerá suas funções de controle administrativo e disciplinar dos membros do Poder Judiciário, de maneira subsidiária ou supletiva, sob pena de violação da autonomia dos tribunais, conferida constitucionalmente.