As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, e:
para apuração de fato determinado se subordinarão à chancela do Supremo Tribunal Federal, salvo se a hipótese for de menor relevância
terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos Regimentos das respectivas Casas
poderão ser instauradas sem que se tenha, de forma prévia, um fato determinado que seja passível de investigação sobre sua realidade
poderão trazer, como resultado final, a condenação civil e criminal dos investigandos, sem necessidade de ida ao Judiciário
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