A participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica é assegurada:
apenas à União
à União e aos Estados, nos termos da lei
aos Municípios, na proporção de três quintos da arrecadação, podendo a lei ampliar esta parcela
aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, bem como a órgão da Administração Direta da União, nos termos da lei
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