A Constituição Federal, ao tratar das competências legislativas dos entes federativos, atribui aos Estados a competência para
- A. suplementar as normas gerais da União sobre procedimentos em matéria processual, cabendo-lhes, na hipótese de não haver normas gerais da União, exercer a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades.
- B. editar normas específicas sobre direito processual, independentemente de delegação da União, desde que não contrariem as normas gerais editadas pela União nessa matéria.
- C. legislar, privativamente, em matéria de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares.
- D. editar normas específicas sobre emigração e imigração no território do Estado, independentemente de delegação da União, desde que não contrariem a legislação federal nessa matéria.
- E. legislar sobre desapropriação, na hipótese não haver lei federal dispondo sobre a matéria, sendo que a superveniência da lei federal suspende a eficácia da lei estadual naquilo que lhe for contrário.