A. Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho, desapropriação, requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra, responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
B. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria Pública, proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência e proteção à infância e à juventude.
C. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre propaganda comercial e classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão.
D. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição do respectivo Estado e, dentre outros preceitos, a iniciativa popular de projetos de lei de seu interesse específico, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, três por cento do eleitorado.
E. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais que, enquanto não editadas, obstam aos Estados o exercício da competência suplementar.