À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Constituição estadual que definisse as hipóteses de crime de responsabilidade a que sujeitos Governador e Secretários de Estado respectivos, bem como atribuísse a uma Comissão mista, composta por Deputados Estaduais e membros do Tribunal de Justiça local, a competência para o seu julgamento, em conformidade com regras estabelecidas em lei estadual, seria
- A. compatível com a Constituição Federal, por se tratar de matérias inerentes ao exercício do poder constituinte decorrente dos Estados.
- B. incompatível com a Constituição Federal, por serem matérias de competência legislativa privativa da União tanto a definição dos crimes de responsabilidade quanto o estabelecimento das normas respectivas de processo e julgamento, sujeitando- se as referidas normas constitucionais estaduais a reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.
- C. incompatível com a Constituição Federal, por serem matérias de competência legislativa privativa da União tanto a definição dos crimes de responsabilidade quanto o estabelecimento das normas respectivas de processo e julgamento, sujeitando-se as referidas normas constitucionais estaduais a ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
- D. incompatível com a Constituição Federal, por serem matérias de competência legislativa privativa da União tanto a definição dos crimes de responsabilidade quanto o estabelecimento das normas respectivas de processo e julgamento, sujeitando-se as referidas normas constitucionais estaduais a ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
- E. incompatível com a Constituição Federal, no que se refere apenas à definição dos crimes de responsabilidade, por ser matéria de competência legislativa privativa da União, sujeitando-se as normas constitucionais estaduais respectivas a ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.