Considerando a evolução histórica, NÃO podem ser considerados como elementos que influíram na formação do constitucionalismo, dentre outros episódios,
quando, em um século de transição, como foi o século XVII, as Cortes judiciárias inglesas proclamaram a superioridade das leis fundamentais sobre as do Parlamento.
a doutrina do pactum subjectionis e a invocação das leis fundamentais do reino, referentes à sucessão e à indisponibilidade do domínio real.
os contratos de colonização, a exemplo do Compact, em 1620, as Fundamental Orders of Connecticut, de 1639, e, ainda, a Declaration of Rigths do Estado de Virginia, de 1776.
o movimento dos hebreus, gregos e romanos, sustentando a desnecessidade do princípio da primazia da lei e que o poder político não exigiria ser legalmente limitado, face a existência de profetas como representantes populares.
quando os Estados passaram a adotar leis fundamentais, também sobre a organização política, na transição da monarquia absoluta para o Estado Liberal de Direito, no final do século XVIII.
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