"A Constituição tem compromisso com a efetivação de seu núcleo básico (direitos fundamentais), o que somente pode ser pensado a partir do desenvolvimento de programas estatais, de ações, que demandam uma perspectiva não teórica, mas sim concreta e pragmática e que passe pelo compromisso do intérprete com as premissas do constitucionalismo contemporâneo."
Este enunciado diz respeito à
implementação de políticas públicas e ao neoconstitucionalismo.
desconstitucionalização dos direitos sociais e à interpretação aberta da sociedade de Häberle.
petrificação dos direitos sociais e à interpretação literal de Savigny.
ilegitimidade do controle jurisdicional e ao ativismo judicial em direitos sociais.
constituição reguladora de Juhmann e ao método hermenêutico clássico.
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