Direito Constitucional - Custeio da Seguridade Social - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2005
Sobre as contribuições para a seguridade social (art. 195 da Constituição), podemos afirmar que
nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio, parcial ou total.
as contribuições do empregador sobre a folha de salários não poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica a que se dedique a empresa.
as receitas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios destinadas à seguridade social integrarão o orçamento da União.
são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas pelo Poder Executivo.
somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
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