A contribuição social para a seguridade social se adequa às limitações constitucionais ao poder de tributar, previstas no Sistema Tributário Nacional, da seguinte forma:
Não se submete à regra da anterioridade anual, mas só pode ser exigida noventa dias da data da publicação da lei que a houver instituído ou modificado.
Não se submete à regra da legalidade, podendo ser instituída ou modificada por ato do Poder Executivo, hipótese em que não se submeterá também à regra da anterioridade anual.
Deve obediência às regras da anterioridade anual e nonagesimal, bem assim à regra da legalidade, só podendo ser criada ou modificada por lei e exigida noventa dias após o exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei.
Deve obediência à regra da anterioridade anual, só podendo ser exigida no exercício financeiro àquele em que a lei instituidora ou modificadora foi publicada.
Por não ter natureza tributária, não se submete às limitações constitucionais ao poder de tributar, razão pela qual pode ser criada e modificada por medida provisória.
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