No que diz respeito ao denominado controle da constitucionalidade, pode-se afirmar que
Em se tratando do controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade tem efeito erga omnes e ex-nunc.
Tanto o legislativo quanto o executivo podem efetivar o controle preventivo da constitucionalidade de seus atos.
Face sua natureza e finalidade especial, o órgão ou entidade legitimado a propor uma ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade (rol constante no art. 103/CF), este não necessita demonstrar o interesse de agir, em decorrência da relação entre a lei ou ato impugnado e as funções exercidas pelo órgão ou entidade.
A possibilidade de intervenção do amicus curiae não depende da data da remessa dos autos à mesa para julgamento.
Proposta a ADI, esta é suscetível de desistência.
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