Editado sob a égide da Constituição de 1946, o Ato Institucional no 2, de 27 de outubro de 1965, em seu artigo 2º, excluía da apreciação judicial %u201Cos atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução e pelo Governo federal, com fundamento no Ato Institucional de 9 de abril de 1964, no presente Ato Institucional e nos atos complementares deste%u201D. Eventual texto normativo que, sob a égide da Constituição de 1988, pretendesse introduzir regra semelhante no ordenamento jurídico brasileiro, relativamente a atos praticados pelo Governo federal,
somente seria admissível mediante Emenda à Constituição, na medida em que é expressamente vedado a normas infraconstitucionais excluir quaisquer atos da apreciação do Poder Judiciário.
seria conforme à Constituição, desde que a exclusão à apreciação judicial se restringisse a atos cujo sigilo fosse imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
deveria prever que os atos praticados pelos Governos das esferas estaduais e municipais gozariam do mesmo status, sob pena de inconstitucionalidade, por ofensa à forma federativa de Estado.
somente estaria apto a produzir efeitos na hipótese de o Presidente da República, nos termos da Constituição, convocar plebiscito, para manifestação direta dos titulares do poder.
seria inconstitucional, por abolir direito fundamental, objeto de tutela reforçada na Constituição contra os poderes constituídos do Estado.
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