Considere duas situações hipotéticas:
I. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressa com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, objetivando a declaração de não recebimento, pela Constituição Federal de 1988, do disposto em artigo de lei federal datada de 1980, por não guardar conformidade com a Constituição atual.
II. Partido Político com representação no Congresso Nacional ingressa com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental visando a declaração de inconstitucionalidade de ato do Poder Público e, ao ser julgada procedente, o Supremo Tribunal Federal restringe os efeitos da decisão, no sentido de que somente produza efeitos a partir do trânsito em julgado.
Nas situações apresentadas, a ADPF, no primeiro caso,
não é cabível; os efeitos da decisão no segundo caso estão corretos, desde que decidido por maioria de 1/3 dos membros do STF.
é cabível; os efeitos da decisão no segundo caso não estão corretos, pois a decisão na ADPF produz efeitos sempre ex tunc, ao contrário dos efeitos na ADIN, que podem ser modulados no tempo.
é cabível; os efeitos da decisão no segundo caso estão corretos, desde que decidido por maioria de 2/3 dos membros do STF.
não é cabível; os efeitos da decisão no segundo caso estão corretos, não sendo necessário qualquer quórum específico para a modulação dos efeitos no tempo.
é cabível; os efeitos da decisão no segundo caso estão corretos, desde que decidido por maioria de 1/3 dos membros do STF.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...