A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ser processada e julgada originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, titular dessa competência, poderá ser proposta também pelo
- A. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e pelas Mesas dos Poderes Legislativos, inclusive nas ações diretas de constitucionalidade ou atos normativos de qualquer natureza.
- B. Presidente de federação sindical ou Presidente de Partido Político, mas não em sede de ação direta de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
- C. Prefeito Municipal ou Mesa de Câmara Municipal, o mesmo ocorrendo no que se refere às ações diretas de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal.
- D. Conselho Nacional de Justiça e Ministério Público, mas não em sede de ação direta de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual.
- E. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o mesmo ocorrendo em relação às ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.