No sistema brasileiro de controle de constitucionalidade das leis ou atos normativos, pode-se afirmar que:
na argüição de inconstitucionalidade de lei por via de exceção, competirá ao interessado a pro-positura de ação declaratória incidental, com vistas à formação de coisa julgada material sobre questão judicial;
uma vez sendo declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, a inconstitucionali-dade de lei federal, o julgamento tem eficácia erga omnes, dispensando a suspensão da exe-cução da lei pelo Senado;
a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sida a questão suscitada por meio de exceção, tem eficácia condicionada à suspensão de ato pelo Senado;
no julgamento da inconstitucionalidade, em tese, a cessação da eficácia da lei outorgada, ou do ato normativo, dependerá de ato expresso anulatório da norma impugnada baixada pelo Presi-dente do Supremo Tribunal Federal.
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