Quanto a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, é INCORRETO afirmar:
A arguição de inconstitucionalidade somente poderá ser suscitada a requerimento do Ministério Público do Trabalho pelo Relator, antes de concluído o relatório.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal Pleno declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, na forma da Constituição Federal.
A decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, observadas as exigências regimentais, motivará a edição de Súmula.
Resolvida a questão constitucional, o julgamento do mérito dar-se-á de acordo com o que houver sido decidido quanto à referida prejudicial.
A decisão que declarar imprescindível o pronunciamento prévio do Tribunal Pleno sobre a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público é insuscetível de recurso nessa fase, sem prejuízo de recurso próprio.
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