Sobre a Ação Declaratória de Constitucionalidade, cuja competência para julgamento é do Supremo Tribunal Federal, é INCORRETO afirmar:
É requisito da peça inicial, dentre outros, a demonstração da existência da controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
A declaração de constitucionalidade dar-se-á pelo quorum da maioria absoluta dos onze Ministros do Supremo Tribunal Federal, respeitado o quorum, mínimo, de oito ministros para instalação da sessão de julgamento.
O Supremo Tribunal Federal, por decisão de pelo menos um terço de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade.
Se o Relator considerar inepta a peça inicial e indeferi-la liminarmente, caberá agravo contra esta decisão.
Não é admitida a desistência da ação declaratória de constitucionalidade após o seu ajuizamento e, também, a intervenção de terceiros.
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