A Constituição Federal dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art.133), enquanto que o Estatuto da Advocacia prevê que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em Juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB pelos excessos que cometer (art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94). Nesse caso, a interpretação desse dispositivo estatutário, em relação à Constituição Federal, deverá ser feita
sem redução do texto, conferindo-se a essa norma uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade.
com redução do texto, declarando-se a inconstitucionalidade da expressão desacato, por ser possível em virtude da redação do dispositivo legal.
sem redução do texto, excluindo-se dessa norma uma interpretação que lhe acarretaria a inconstitucionalidade.
com redução do texto, declarando-se a inconstitucionalidade das expressões injúria, difamação ou desacato.
com suspensão total da eficácia do texto face a impossibilidade de compatibilizá-la com a ordem constitucional normativa.
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