Ocorrendo sanção tácita e não sendo a lei promulgada dentro do prazo legal pelo Presidente da Republica, caberá ao
Presidente do Senado promulgá-la dentro de quarenta e oito horas.
Vice-Presidente da República promulgá-la em até quinze dias.
Presidente da Câmara dos Deputados promulgá-la em até quinze dias.
Presidente do Congresso Nacional promulgá-la em até trinta dias.
Presidente do Supremo Tribunal Federal promulgála em até dez dias.
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