Ora, (...) se uma norma constitucional infringir uma outra norma da Constituição, positivadora de direito supralegal, tal norma será, em qualquer caso, contrária ao direito natural, o que, em última análise, implica dizer que ela é inválida, não por violar a norma da Constituição positivadora de direito supralegal, mas, sim, por não ter o constituinte originário se submetido a esse direito suprapositivo que lhe impõe limites. Essa violação não importa questão de inconstitucionalidade, mas questão de ilegitimidade da Constituição no tocante a esse dispositivo, e para resolvêla não tem o Supremo Tribunal Federal − ainda quando se admita a existência desse direito suprapositivo − compe tência.
O trecho acima transcrito, retirado do voto do Ministro Moreira Alves na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 815 (DJ de 10/05/1996), expressa manifestação do STF quanto à teoria
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