Ao tratar do controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, a Constituição Federal brasileira dispõe que
cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
os atos normativos estaduais podem ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade.
apenas o plenário ou órgão especial dos Tribunais, e não os juízes singulares, podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
pelo voto da maioria simples de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
cabe ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de ação direta de inconstitucionalidade.
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