Por força de lei promulgada em 2001, inseriu-se no Código de Processo Civil a possibilidade de o magistrado impor multa àqueles que, participantes do processo, praticassem atos especificados de obstrução da Justiça, ressalva feita aos advogados que se sujeitassem exclusivamente aos estatutos da Ordem dos Advogados do Brasil. Referido dispositivo foi objeto de impugnação por meio de ação direta de inconstitucionalidade, ao final julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal, para o fim de "declarar que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos" (ADI 2652-DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, publ. DJU de 14 nov. 2003).
Na hipótese relatada, procedeu o Supremo Tribunal Federal à
interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto normativo.
declaração parcial de inconstitucionalidade, com redução de texto normativo.
declaração total de inconstitucionalidade, com redução de texto normativo.
interpretação conforme a Constituição, com redução de texto normativo.
declaração de situação de norma ainda constitucional.
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