Ao julgar a Arguição de Descumprimento do Preceito Fundamental no 130, concluiu o Supremo Tribunal Federal pela total procedência da ação, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei Federal no 5.250, de 9 de fevereiro de 1967 (Rel. Min. Ayres Britto, publ. DJE 6/11/2009). Dentre seus dispositivos, a lei em questão regulamentava o exercício de direito que atualmente é consagrado pelo artigo 5o, V, da Constituição da República, segundo o qual é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Nesse contexto, tem-se que
o exercício do direito de resposta fica condicionado à edição de nova lei que o regulamente.
a decisão do Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do artigo 5º, V, da Constituição.
o interessado em exercer direito de resposta precisará impetrar mandado de injunção para assegurálo.
o Supremo Tribunal Federal deve atribuir prazo ao Congresso Nacional para regulamentar o exercício do direito de resposta, sob pena de inconstitucionalidade por omissão.
a decisão do Supremo Tribunal Federal não impede o exercício do direito de resposta, que é consagrado em norma constitucional de aplicabilidade imediata.
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