Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2008
Em 30/3/2000, o Poder Executivo federal editou a medida provisória n.º 1.963-17/2000, posteriormente editada sob o n.º 2.170-36/2001, cuja vigência, nos moldes do art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 32/01, foi prorrogada "até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional", segundo entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso especial n.º 629.487/RS, do relator Ministro Fernando Gonçalves (Quarta Turma, julgado em 22/6/2004, DJ 2/8/2004, p. 412). O art. 5.º da referida medida provisória dispõe que, "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Com relação à situação acima apresentada e aos princípios que dizem respeito à eficácia, vigência e aos conflitos entre normas, julgue os itens 86 e 87.
Eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 5.º da referida medida provisória, em sede de controle difuso por um tribunal de segunda instância, não prescinde, segundo a cláusula de reserva de plenário, do voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.
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