O seguinte dispositivo do Decreto-Lei no 3.365/41 teve sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal: "Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos".
Por decisão em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, entre outros aspectos, o Supremo Tribunal Federal entendeu que
a diferença sobre a qual deva incidir os juros compensatórios se dá entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.
não incidem juros compensatórios em desapropriação por interesse social.
não é mais compatível com a Constituição Federal vigente a imissão prévia na posse.
é necessário o cálculo de juros compostos em se tratando da incidência de juros compensatórios.
o termo inicial da incidência dos juros compensatórios é o trânsito em julgado da sentença.
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