João ajuíza ação ordinária para discutir direito próprio e alega, nos argumentos de sua petição, uma questão incidental de inconstitucionalidade a fim de provocar o controle difuso. Ao examinar o caso de João, o juiz de primeira instância julga procedente o pedido formulado e declara a inconstitucionalidade da lei apontada na petição. Ainda pendente de julgamento recurso interposto pela parte contrária na ação movida por João, é publicada uma decisão definitiva de mérito do Supremo Tribunal Federal em Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em que se reconhece a constitucionalidade da referida lei.
Diante da situação apresentada, é correto afirmar:
A decisão do juiz de primeira instância deve ser mantida em segunda instância, pois o controle de constitucionalidade difuso tem efeitos apenas inter partes.
A decisão do STF não pode interferir na ação de João, haja vista que possui um vício formal, pois o Procurador-Geral da República não é legitimado para propor Ação Declaratória de Constitucionalidade.
João deve entrar com uma reclamação perante o STF para garantir que a decisão da ADC tenha efeitos ex nunc e não atinja sua ação.
A decisão do STF surtirá efeitos no julgamento do recurso interposto por João, pelo fato de a decisão definitiva de mérito em ADC produzir eficácia erga omnes e efeito vinculante.
João deve impetrar mandado de segurança diretamente no STF para garantir os efeitos incidentais do controle de constitucionalidade difuso com abrangência ex tunc.
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