O controle de constitucionalidade representa a adequação de todo o sistema normativo à constituição, sob os auspícios das competências do Poder Judiciário. E, justamente em face disso, é um instituto que não foi imediatamente albergado por todos os sistemas jurídicos, pois, se não está harmonicamente adequado às demais funções estatais, pode ser encarado como uma sobreposição do Judiciário, notadamente com relação ao Legislativo. Assim, a separação das funções deve estar representada em uma constituição como meio de controle do poder, sem a perda de competências próprias de nenhuma outra função estatal. Acerca da separação das funções estatais e do controle de constitucionalidade, assinale a alternativa correta, considerando o direito constitucional brasileiro.
A identificação das funções de editar normas gerais, aplicá-las ao caso concreto e julgar os eventuais conflitos decorrentes dessa aplicação deve-se à teoria formulada por Montesquieu, no âmbito do Estado liberal.
O tribunal de contas, no âmbito de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
No sistema normativo brasileiro, o Legislativo e o Executivo têm competências para exercer o controle preventivo de constitucionalidade; todavia, ao Judiciário, é prevista exclusivamente a competência de controle repressivo.
É correto afirmar que a doutrina e a jurisprudência brasileiras não aceitam a flexibilização da teoria da nulidade absoluta, em consonância com a vedação expressa da aplicação dessa teoria, conforme o previsto no plano legislativo.
É considerada invasão de competências a análise extraordinária, pelo Judiciário, dos requisitos de relevância e urgência para edição de medidas provisórias.
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