O art. 227 da Constituição dispõe sobre os direitos que, com absoluta prioridade, devem ser garantidos à criança, ao adolescente e ao jovem. Seu § 3o reserva disciplina específica ao direito à proteção especial. Entre os aspectos abrangidos por esse direito, encontram-se:
- A. punição severa ao abuso, à violência e à exploração sexual da criança e do adolescente; educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; e obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade.
- B. garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; e programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
- C. garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; e obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade.
- D. adoção assistida pelo Poder Público, especialmente no caso de efetivação por estrangeiros; punição severa ao abuso, à violência e à exploração sexual da criança e do adolescente; e programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
- E. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; e adoção assistida pelo Poder Público, especialmente no caso de efetivação por estrangeiros.