Direito Constitucional - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária - Fundação Euclides da Cunha (FEC) - 2003
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da união e das entidades da administração direta e indireta será exercida pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Se o TCU, no exercício da sua função de controle externo da atividade financeira do Estado, verificar alguma ilegalidade na prática de determinado ato, em órgão ou entidade do Poder Executivo, poderá fixar prazo para as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Caso as providências solicitadas não sejam atendidas, o Tribunal de Contas da União poderá adotar a seguinte medida:
determinar ao Congresso Nacional que tome as providências cabíveis;
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros públicos;
sustar a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
fixar novo prazo para as providências necessárias, se autorizado pelo Congresso Nacional ou por qualquer uma de suas Casas;
submeter o órgão ou entidade a rigorosa fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
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