A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado de Roraima e das entidades da Administração direta e indireta será exercida mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e, dentre suas competências, NÃO se inclui
- A. fiscalizar as contas das empresas de cujo capital social o Estado ou o Município participe de forma direta ou indireta.
- B. julgar, mediante a emissão de parecer prévio, as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e Prefeitos Municipais.
- C. apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta e indireta do Estado e de Município, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão.
- D. assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, se constatada ilegalidade.
- E. fiscalizar a aplicação de recursos recebidos pelo Estado ou por Município mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e julgar no limite da contrapartida, quando houver.