A fiscalização, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul e das entidades da Administração direta e indireta, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual NÃO compete
- A. realizar por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração direta e indireta.
- B. fiscalizar as contas das empresas de cujo capital o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do estatuto próprio.
- C. representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
- D. aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei.
- E. julgar as contas do Governador do Estado, através de relatório de fiscalização que deverá ser elaborado por auditores em até sessenta dias a contar do recebimento das contas prestadas anualmente.