Direito Constitucional - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2012
Em relação ao disposto nos artigos 70 a 75 da Constituição Federal de 1988, que tratam da fiscalização contábil, orçamentária e financeira dos entes públicos, é correto afirmar:
Uma das atribuições do Tribunal de Contas da União é apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União será exercida pelo Supremo Tribunal Federal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
A fiscalização das contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo deve ser efetuada pela Secretaria Federal de Controle Interno.
Somente prestarão contas as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem bens e valores públicos, estando as pessoas físicas que exerçam igual atividade dispensadas desse procedimento.
Dois terços dos Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos pelo Presidente da República, independentemente de aprovação do Congresso Nacional, que deverão possuir notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública.
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