Direito Constitucional - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2012
Sobre a disciplina constitucional das finanças públicas e do controle externo concernente à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, é incorreto afirmar que
nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão.
incumbem às leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
a lei orçamentária anual da União compreenderá o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das empresas estatais e o orçamento da seguridade social.
os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, aos orçamentos anuais e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, sendo-o inicialmente por uma comissão mista de deputados e senadores.
no contexto do controle concernente à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, naquilo em que exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União, não compete a este fiscalizar a aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, quando tal repasse decorra de previsão contida em emenda parlamentar ao projeto de lei orçamentária anual.
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