É da competência do Conselho Nacional do Ministério Público, exceto:
- A. O controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros
- B. Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União e dos Estados julgados há menos de um ano
- C. Zelar pela observância do artigo 37 da Constituição Federal, e apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, sem, contudo, poder desconstituí-los ou revê-los
- D. Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho
- E. Zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências