Lei que disponha sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios é de competência
- A. dos Estados e do Distrito Federal, com iniciativa do Governador ou de qualquer membro da comissão do Legislativo estadual ou distrital.
- B. da União, com iniciativa do Procurador-Geral da República.
- C. dos Estados e do Distrito Federal, com iniciativa exclusiva dos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça.
- D. da União, com iniciativa privativa do Presidente da República.
- E. dos Estados e do Distrito Federal, com iniciativa privativa do Governador.