Direito Constitucional - Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2005
Considere que o seguinte trecho tenha sido extraído de um acórdão proferido em julgamento efetuado por um tribunal superior brasileiro, em 2004.
A escuta e gravação por terceiro de comunicação telefônica alheia, sem autorização judicial e sem a ciência dos interlocutores configura ato ilícito. No presente caso, a situação reveste-se de maior gravidade, uma vez que o terceiro é um agente do Estado, ocupante de cargo público em órgão integrante do Poder Executivo federal, que deveria justamente zelar pelo cumprimento das normas legais vigentes. A prova obtida mediante a escuta gravada por terceiro de conversa telefônica alheia é patentemente ilícita em relação aos interlocutores não-sabedores da intromissão indevida, independentemente do conteúdo do diálogo assim captado, devendo tal prova ser excluída do processo judicial. A divulgação desse conteúdo, em rede nacional de televisão, por uma emissora pública, com personalidade jurídica própria, mas de propriedade do Estado, sem a autorização dos interlocutores, configura dando moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa. O valor da indenização pelo dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento ilícito do ofendido. Em face do acórdão hipotético acima transcrito, assinale a opção incorreta.A determinação do tribunal, no sentido de que fosse excluída do processo judicial a prova em questão, está em harmonia com disposição expressa da Constituição Federal, segundo a qual são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
A emissora pública, de propriedade do Estado, ao efetuar a divulgação, em rede nacional de televisão, de conversa telefônica, ilicitamente gravada, contrariou dispositivo da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
O agente estatal, ao proceder à escuta e à gravação de conversa telefônica alheia, sem a devida autorização judicial, afrontou dispositivo da Constituição Federal que somente permite a violação das comunicações telefônicas, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
O procedimento do agente estatal, ocupante de cargo público, fez que o Estado desrespeitasse direito fundamental garantido pela Constituição Federal; ressalte-se que tal categoria de direitos tem, entre as suas finalidades, a de estabelecer uma rede de proteção às pessoas contra possíveis excessos do poder estatal.
Em situações como as tratadas no texto, a Constituição Federal assegura ao ofendido o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, estabelecendo ainda, de modo explícito, que o valor a ser indenizado deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido, devendo ser arbitrado com razoabilidade.
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