O direito de associação assegurado constitucionalmente
A. é sinônimo do direito de reunião, pressupondo a liberdade da pessoa de agregar-se a outras de forma permanente ou transitória.
B. pode sempre ser limitado por atuação do Administrador público, em face de seu poder de polícia.
C. possui um viés positivo, consistente no livre arbítrio de o indivíduo juntar-se a uma associação, assim como um negativo, consubstanciado na liberdade de retirar-se da associação a seu talante, independentemente de qualquer justificativa formal.
D. é sempre livre, independentemente dos objetivos associativos, somente cabendo ao Estado fiscalizar a respectiva organização, sem poder intervir em sua constituição ou funcionamento, ressalvada decisão judicial transitada em julgado.
E. somente pode ter seu exercício suspenso em situações excepcionais, como a de estado de sítio.