Direito Constitucional - Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2005
A liberdade religiosa está assegurada pela Constituição Federal de 1988 como um direito fundamental, conforme se infere do art. 5.º, incisos VI e VIII:
Art. 5.º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
(...)
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Com respeito ao conteúdo desse direito fundamental, assinale a opção incorreta.
A liberdade de convicção religiosa abrange, inclusive, o direito de não acreditar ou professar nenhuma fé, devendo o Estado respeitar o ateísmo.
Por ser o Brasil um Estado laico, nenhuma religião pode exercer pressão ideológica junto aos cidadãos livres, nem imprimir sua marca em papéis do Estado.
Não há democracia, em sua concepção tradicional, se não houver perante a lei igualdade dos cidadãos também no domínio das crenças religiosas.
Embora a liberdade de crença esteja assegurada na Carta Magna, tal direito individual não pode ser invocado para a isenção de obrigação legal a todos imposta nem para a recusa de cumprir prestação alternativa prevista em lei. Essa restrição, na forma como foi fixada, é inconstitucional, pois, para haver verdadeira liberdade religiosa, esta deve ser assegurada de forma plena.
O ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental não se afigura inconstitucional, desde que seja disciplina de matrícula facultativa.
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