O art. 5º, inciso XI enuncia que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. A noção constitucional de casa, expressa no referido enunciado, é
restrita, referindo-se apenas à moradia do indivíduo.
restrita, referindo-se apenas ao local de trabalho do indivíduo.
restrita, referindo-se apenas ao local onde o indivíduo descansa.
ampla, referindo-se às áreas comuns (garagem, quintal, jardim).
ampla, referindo-se à moradia do indivíduo e ao local onde este exerce alguma atividade profissional (como o escritório de um advogado ou um consultório médico, por exemplo).
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