O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988 prevê que a lei não poderá prejudicar
o direito adquirido, a coisa julgada e a plenitude da defesa.
a coisa julgada, o sigilo das votações e o ato jurídico perfeito.
a plenitude da defesa e o ato jurídico perfeito.
a coisa julgada, a plenitude da defesa e o direito adquirido.
o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
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