Direito Constitucional - Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2004
"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei." Por este princípio, art. 5º, II, da Constituição da República Federativa brasileira de 1988,
o destinatário da garantia só poderá ser compelido a atuar (ou não atuar) desta ou daquela forma, por força de lei. Não havendo lei, este tem uma atuação livre, desvinculada.
o destinatário da garantia apenas poderá ser compelido a atuar (ou não atuar) desta ou daquela forma por força de lei ordinária.
os poderes públicos têm toda sua atuação pautada pela vontade da lei, podendo a autoridade pública atuar fora dos trilhos legais.
o destinatário da garantia só poderá ser compelido a atuar (ou não atuar) desta ou daquela forma, por força de lei elaborada pelo Poder Legislativo. Isto implica dizer que ele não está obrigado a obedecer medidas provisórias, posto serem elas atos normativos editados pelo chefe do Poder Executivo.
o destinatário da garantia só poderá ser compelido a atuar (ou não atuar) desta ou daquela forma por força de lei complementar.
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