Ao afirmar que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a Constituição Federal
- A. tornou inconstitucional que a Administração lance mão do mero procedimento administrativo, assim entendida a sequência de atos encadeados em que não se garanta contraditório e ampla defesa.
- B. criou a exigência de que, sempre que um ato administrativo possa interferir com interesses de indivíduos, seja adotado processo administrativo que preceda a prática de tal ato.
- C. assimilou processo judicial ao administrativo, tornando descabido processo judicial para a solução de litígios sempre que eles já tenham sido solucionados por processo administrativo em que se haja assegurado ampla defesa e contraditório.
- D. definiu, em face da unicidade de jurisdição, a competência do Poder Judiciário para promover os processos judiciais e administrativos que envolvam litígios sobre direitos a exigir tratamento mediante garantia de ampla defesa e contraditório.
- E. conferiu natureza processual ao processo administrativo, no sentido de que ele deva observar os princípios de ampla defesa e contraditório, sem, no entanto, conferir-lhe força jurisdicional.