A. O direito de defesa é assegurado pela Constituição da República como pretensão à tutela jurídica, e nele estão contidos os direitos de informação (que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária os atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes), de manifestação (que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo) e de ver seus argumentos considerados (que se resume no dever de o julgador deles tomar conhecimento).
B. O Supremo Tribunal Federal entende que a realização do direito de defesa por parte do advogado, dativo ou não, envolve a apresentação de trabalho idôneo para a finalidade, devendo ser considerada nula a defesa que não arroste os elementos básicos da acusação.
C. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
D. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
E. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.