Considerando os princípios constitucionais da organização partidária, é INCORRETO afirmar que a
infidelidade partidária pode manifestar-se de dois modos: oposição, por atitude ou pelo voto, a diretrizes legitimamente estabelecidas pelos partidos, e apoio ostensivo ou disfarçado a candidatos de outra agremiação.
disciplina e a fidelidade partidárias são, pela Constituição Federal, não uma determinante da lei, mas uma determinante estatutária, não sendo, porém, mera faculdade dos estatutos.
Constituição Federal permite que os partidos cominem sanções para os atos de indisciplina e infidelidade partidárias que podem ir de simples advertência até a perda do mandato.
disciplina não há de se entender como obediência cega aos ditames dos órgãos partidários, mas entre outros, a aceitação das decisões discutidas e tomadas pela maioria de seus filiados-militantes.
Constituição Federal não impôs um controle quantitativo aos partidos, embora haja a possibilidade de que venha a existir por via de lei, mas sim um controle qualitativo, em função do regime democrático.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...